Em reclamação trabalhista, foi determinada a expedição de Carta Precatória Executória, sendo que, após a citação do executado, e não sendo oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça penhorou um dos seus imóveis, avaliando-o e nomeando o executado como depositário. Imediatamente, o executado opôs embargos à execução, alegando que a avaliação não foi corretamente efetuada, eis que o imóvel tem valor superior ao estimado pelo Oficial de Justiça. Neste caso, o julgamento dos embargos caberá
ao juízo deprecante, por se tratar de matéria atinente à sua competência, na medida em que o juízo deprecado é mero cumpridor do ato deprecado.
ao juízo deprecante, uma vez que o processo principal corre em sua Vara do Trabalho, tendo expedido a carta precatória.
indistintamente ao juízo deprecante ou juízo deprecado, não havendo legislação sobre o assunto.
ao juízo que recebeu os embargos à execução.
ao juízo deprecado, pois a matéria se refere a suposto vício na penhora.