Audiência é o ato processual formal e solene, no qual o juiz analisa a petição inicial do autor, tenta a conciliação, recebe a resposta do réu, ouve as partes e as suas testemunhas, analisa documentos e profere a sentença. É nela que concentra a quase totalidade dos atos processuais. São públicas, podendo o juiz, se o interesse público o exigir, limitar a presença de pessoas, inclusive em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados. Para dar andamento ao processo, é imprescindível a presença das partes na audiência. Em relação a audiência, assinale a alternativa que não condiz com sua realização ou suas consequências:
O juiz ou presidente tem tolerância de atraso de 15 minutos na primeira audiência pautada; ultrapassado esse tempo, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências para que as partes não sofram prejuízos dessa ausência.
As partes e seus representantes, inclusive os advogados, não têm qualquer tolerância quanto a atrasos.
Na audiência inaugural (conciliatória/inicial), se o réu não se fizer presente (pessoalmente ou por meio de representante), mesmo que esteja presente o seu advogado, o juiz não aceitará sua defesa e decreta revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
O não-comparecimento do reclamante à audiência, mesmo que esteja presente o seu advogado, importa o arquivamento da reclamação e, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Audiência é contínua, una, porém o juiz tem a faculdade de fracionar ou não a audiência e, o costume processual acabou fracionando a audiência no procedimento ordinário em até três: “audiência de conciliação”, “audiência de instrução” e “audiência de julgamento”.