Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,
o Mandado de Segurança não será admitido nesse caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros recursos, que devem ser utilizados primeiramente, como os Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução.
pelo princípio da fungibilidade dos recursos e pela natureza da causa, uma vez que Roberta está na iminência de ter seus bens penhorados, o Mandado de Segurança será admitido e processado.
o Relator intimará Roberta para emendar a inicial do Mandado de Segurança, para que seja reconhecido como Agravo de Petição, recurso cabível em fase de execução trabalhista.
como se trata de violação a direito líquido e certo, não é necessário que Roberta se valha de outros recursos cabíveis, primeiramente, devendo ser admitido o Mandado de Segurança interposto.
o Mandado de Segurança não será admitido porque o Juízo da execução não está garantido, sendo este o pressuposto processual necessário para sua impetração.