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Na audiência inicial designada na reclamação trabalhista movida por Davi em face de Fáb...

Na audiência inicial designada na reclamação trabalhista movida por Davi em face de Fábrica de Tecidos São João Ltda., o autor deixou de comparecer, estando presente seu advogado. A Juíza do Trabalho determinou o arquivamento da reclamação, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais, calculadas em 2% do valor dado à causa. Nesse ato, seu advogado reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial e instruído com declaração do autor de hipossuficiência, o que restou deferido pela Magistrada. De acordo com a CLT,

A

Davi poderá ingressar com nova reclamação, não sendo condição da ação a comprovação do pagamento das custas processuais, justamente por ser beneficiário da justiça gratuita.

B

a Juíza não poderia ter condenado Davi ao pagamento de custas processuais, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita.

C

as custas processuais podem ser cominadas a Davi por ter dado causa ao arquivamento da reclamação, mas na proporção de 1% sobre o valor dado à causa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a proporcionalidade a ser observada com a reclamada.

D

Davi terá o prazo de quinze dias para comprovar o motivo legalmente justificável de sua ausência, quando então ficará isento do pagamento das custas processuais por ter dado causa ao arquivamento da reclamação.

E

a Juíza não poderia ter condenado Davi ao pagamento das custas processuais, por se tratar de falta de comparecimento à audiência inicial. Tal cominação é prevista somente para a ausência do reclamante em audiência UNA ou de instrução.