Tendo o oficial de justiça penhorado um relógio do devedor, de marca internacional muito famosa e cara, opõe o mesmo devedor embargos à execução, alegando ser o bem impenhorável, já que se trataria de mera réplica, sem valor comercial e de uso pessoal, por apego meramente sentimental.
Realizada a perícia no bem, concluiu o perito ser o relógio uma falsificação bem elaborada, cujo valor naquela oportunidade não saberia precisar.
Diante dessa perícia, deve o juiz julgar:
procedentes os embargos e mandar liberar o bem;
procedentes os embargos e mandar substituir a penhora, sem liberação imediata do relógio;
procedentes os embargos e mandar substituir a penhora, com liberação imediata do relógio;
extintos os embargos sem exame de mérito e não liberar o relógio;
improcedentes os embargos, sem liberação do relógio.