Os atos processuais devem observar uma ordem sequencial e devem ser praticados no prazo para que a entrega da prestação jurisdicional se dê em tempo razoável. Nesse sentido, no processo do trabalho, de acordo com as previsões legais aplicáveis e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
o curso do prazo processual será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
ocorrendo a intimação da parte no sábado, a contagem do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente.
os prazos podem ser prorrogados apenas em virtude de força maior, devidamente comprovada.
o recesso forense e as férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.
os feriados são computados na contagem dos prazos.