Sobre a arrematação, como ato que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, pessoa física ou jurídica denominada de arrematante, a legislação prevê que:
A mesma será feita em dia e hora anunciados por edital, afixado na sede do juízo e publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de 15 dias.
Não tendo o arrematante, e nem seu fiador, pago o preço da arrematação no prazo de 48 horas, perderá, em benefício da execução, o sinal que havia dado, voltando à praça os bens penhorados.
O lance deve ser garantido pelo arrematante com sinal correspondente a 20% do seu valor, sendo que, se este, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, o sinal dado será perdido em benefício da execução.
O arrematante devera garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor.
Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, a hasta pública será cancelada.