Carlos ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face da Porcelanas Brasileiras Ltda. no início de fevereiro, pleiteando verbas trabalhistas que entende devidas ao longo de um ano que prestou serviços como vendedor. À Vara do Trabalho para a qual o processo foi distribuído está com sua pauta em dia, tendo comprovadamente ocorrido a citação da reclamada em 8 de fevereiro (quarta-feira) e designada a audiência UNA para o dia 10 de fevereiro (sexta-feira). Todos os dias da referida semana são úteis. Diante dos fatos e do que dispõe a CLT,
a data marcada é inválida para a audiência porque a Lei determina um interregno mínimo de 8 dias úteis contados da citação.
a Justiça do Trabalho deve primar pela celeridade, daí porque a designação de audiência breve é válida, uma vez que respeitado o prazo legal de 48 horas.
a audiência deve ser remarcada, se houver pedido da reclamada, porque não se observou prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a designação de audiência.
no rito sumaríssimo é válida a data da audiência designada, que prima pela celeridade, sendo que, se fosse no rito ordinário, a reclamada poderia requerer designação de nova data.
a audiência deve ser remarcada, se houver pedido da reclamada, porque não se observou prazo mínimo de 15 dias entre a citação e a designação de audiência.