Na execução por quantia certa, realizadas a penhora e a avaliação do bem, o juiz dará início aos atos de expropriação, através da alienação, da adjudicação ou da apropriação de frutos e rendimentos da empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. De acordo com a lei e o entendimento sumulado do TST sobre esses atos de encerramento da execução,
na arrematação, o lance deverá ser garantido com o sinal correspondente a 25% do seu valor, sendo que, se o arrematante, ou seu fiador, não pagar o preço total da arrematação no prazo de 48 horas, perderá, em benefício da execução, o sinal dado, com o retorno dos bens executados à praça.
não sendo cabível recurso específico para impugnação da decisão homologatória de arrematação, a mesma somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.
a remição da execução pode ser feita pelo executado até 15 dias após a penhora, com o pagamento ou a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
a arrematação será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 dias, e será realizada em dia, hora e lugar anunciados, com a venda dos bens pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
a arrematação poderá ser invalidada se não for pago o preço ou se não for prestada a caução, ou poderá ser resolvida, quando realizada por preço vil ou com outro vício.