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Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introdu...

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introduzidas pela mesma no art. 114 da Constituição Federal em relação à competência material da Justiça do Trabalho têm sido objeto de discussão, tendo o Suprem Tribunal Federal, entre outros, adotado o entendimento de que

A

compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que a relação entre as partes é meramente mercantil, não havendo relação de trabalho.

B

em razão de tratar-se de relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações de cobrança de honorários promovidas por profissionais liberais.

C

a Justiça Comum, em decorrência da natureza do litígio, é competente para processar e julgar ação possessória, ainda que ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da Iniciativa privada.

D

em relação à discussão sobre o repasse de contribuição sindical, ainda que de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, a competência para processar e julgar as demandas é, pela natureza do litígio, da competência da Justiça cio Trabalho.

E

compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas contra entidades de previdência privada e contra o empregador, nas quais se pretenda obter complementação de aposentadoria e os reflexos de verbas trabalhistas nas respectivas parcelas de contribuições para a entidade de previdência privada.