Imagem de fundo

Pode ser testemunha toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade...

Pode ser testemunha toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade e que, não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses constante do processo no qual irá depor. Nesse contexto,

A

é impedido o que tiver interesse no litígio.

B

é suspeita a testemunha que está ligando ou que litigiou contra o mesmo empregador.

C

é suspeito o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

D

é impedido o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo.

E

sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunha menor, impedida ou suspeita, que será prestado independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído o valor que possa merecer.