Um empregado público celetista ajuizou, perante a Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista de procedimento sumaríssimo contra fundação pública estadual, pleiteando o recálculo dos adicionais de insalubridade e noturno, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Foi atribuído à causa valor correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos. Nesse cenário, à luz do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência dos tribunais superiores, em sua defesa, a reclamada:
Poderá impugnar a adoção do procedimento sumaríssimo, que não se aplica quando é parte da demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, qualquer que seja o valor atribuído à causa.
Poderá suscitar a incompetência da Justiça do Trabalho para processo e julgamento da demanda, uma vez que, se tratando de ação proposta por empregado público, a Justiça Comum é a única competente para processá-la.
Poderá impugnar a adoção do procedimento sumaríssimo, pois, embora seja viável sua adoção nas demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e funcional, o valor da causa excede o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Poderá impugnar o pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes, por expressa disposição legal, não são devidos nas demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Não poderá impugnar a adoção do procedimento sumaríssimo, a competência da Justiça do Trabalho ou o pedido de condenação em honorários advocatícios, porque todos estão em sintonia com a disciplina legal e o entendimento jurisprudencial vigente.