A informatização do processo Judicial instituída pela Lei nº 11.419/2006 é de inegável relevância para a celeridade e duração do processo e, como meio de efetivação dessa garantia constitucional, o legislador previu que:
considera-se como data da publicação o dia em que a informação for disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico.
os documentos digitalizados e Juntados aos autos que tenham sido objeto de arguição de falsidade deverão ter seus originais entregues na secretaria da Vara do Trabalho no prazo de até 10 dias, contados do questionamento sobre sua validade.
as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, salvo para a Fazenda Pública, a quem devem ser dirigidas pessoalmente.
as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas no máximo até as 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo.