Em relação às nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar:
A nulidade será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa, bem como pela parte que foi prejudicada.
O princípio do interesse só alcança as nulidades relativas, pois as nulidades absolutas constituem matéria de ordem pública.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, a nulidade fundada em incompetência de foro não será declarada senão mediante provocação das partes as quais deverão argui-la à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Declarada a nulidade absoluta ou relativa pelo juiz ou Tribunal, ficam prejudicados todos os atos anteriores e posteriores já praticados, como corolário do princípio do prejuízo ou transcendência.