Segundo entendimento do TST, apenas se admite a
legitimidade do MP do Trabalho para propor rescisória, caso
este ainda não figure como parte no processo que tenha dado
origem à decisão rescindenda, ou não tenha sido ouvido no
processo em que lhe fosse obrigatória a intervenção, ou a
sentença resulte de colusão das partes para fraudar a lei.