Quanto às respostas do réu no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a legislação, é correto afirmar:
Quanto à contestação, o Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca do princípio da eventualidade e da impugnação especificada, ambos aplicáveis ao Processo do Trabalho. O princípio da impugnação especificada,determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a compensação ou a retenção só poderão ser arguidas como matérias de defesa. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição. A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excipiente, por 48 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a exceção de suspeição ou impedimento ou mesmo se o próprio Juiz do Trabalho declarar a sua suspeição ou impedimento, o juiz designará audiência dentro de 24 horas, para instrução e julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção nas Varas do Trabalho pelo próprio Juiz do Trabalho em face de quem a parte apresentou exceção, será designado Juiz do Trabalho suplente que funcionará no feito até decisão final.