Formulado pedido de adicional de insalubridade, a perícia não teve como ser realizada, por desativado o local em que trabalhou o reclamante, desconhecendo este outro em que pudesse ser feita perícia, cujas condições de trabalho pudessem ser tidas como equivalentes ao em que houvera labutado. Neste caso o juiz deve:
reconhecer a inviabilidade, desde logo, de acolhimento da pretensão;
fixar que o ônus da prova era do reclamante, e que, não atendido, importaria na rejeição da respeitante pretensão;
estabelecer que pesa sobre a reclamada o onus probandi, de vez que o reclamante não pode ser prejudicado pela inviabilidade da produção de prova pericial, no caso, já que a desativação de um parque industrial ou de algum setor da empresa é uma opção de quem detém o poder de comando da atividade, além de sua maior aptidão para produzir a prova em questão;
considerar que a desativação do local de trabalho conduz à presunção de que o trabalho era aviado em condições de insalubridade, e não sendo infirmada, deve ser acolhida a pretensão obreira;
entender que o reclamante deveria ter ingressado em juízo, com ação cautelar de produção antecipada de prova, assim que iniciado o procedimento de desativação.