Considerando o disposto na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, a jurisprudência pacificada do TST, em relação à ação civil pública é correto afirmar:
Por sua natureza, a ação civil pública não admite pedido liminar.
É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, não sendo possível o ajuizamento de ações de indenização por danos pessoalmente sofridos.
Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
A legitimação para o ajuizamento de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho é exclusiva do Ministério Público do trabalho.