Sobre os recursos trabalhistas, assinale a alternativa CORRETA:
Em geral, os recursos trabalhistas têm prazo de 8 (oito) dias para interposição, são dotados apenas de efeito devolutivo e exigem o depósito recursal para serem conhecidos, excetuando-se dessas regras, entre outros, os embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias e o agravo de instrumento, que não exige depósito recursal.
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não tenham sido examinados em sentença e mesmo que não renovados em contrarrazões, mas não autoriza, em qualquer hipótese, o julgamento de pedido não apreciado na sentença.
A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile, começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo, mas, no caso de coincidir com sábado, domingo ou feriado, aplica-se a regra do art. 184 do CPC, prorrogando-se-o para o primeiro dia útil seguinte.
É cabível recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em dissídio individual, em grau de Recurso Ordinário, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo Tribunal, outro Tribunal Regional, por suas Turmas ou Pleno, a Seção de Dissídios Individuais do Trabalho ou a súmula de jurisprudência uniforme dessa corte.
Nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.