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Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,
caberá recurso de imediato na fase de cognição.
caberá agravo de petição na fase de execução, se garantido o juízo.
caberá agravo de instrumento na fase de execução, independentemente de garantia do juízo.
caberá agravo interno, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
caberá agravo de petição, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.