Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho,
A
caberá recurso de imediato na fase de cognição.
B
caberá agravo de petição na fase de execução, se
garantido o juízo.
C
caberá agravo de instrumento na fase de execução,
independentemente de garantia do juízo.
D
caberá agravo interno, se proferida pelo relator em
incidente instaurado originariamente no tribunal.
E
caberá agravo de petição, se proferida pelo relator
em incidente instaurado originariamente no tribunal.