No tocante aos dissídios coletivo e suas peculiaridades, assinale a resposta ERRADA.
A competência normativa ou poder normativo implica, pois, a possibilidade do Judiciário Trabalhista, nos dissídios coletivos, criar novas condições de trabalho, além daquelas mínimas já previstas em lei. Deve-se acrescentar que a sentença normativa, consequência do poder normativo da Justiça do Trabalho, vigora erga omnes.
Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. É, portanto, um dos meios de composição dos conflitos coletivos. Disso se infere que, nos dissídios coletivos, o interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado, ou seja, o interesse, no dissídio coletivo, é transindividual, e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.
Dissídios coletivos originários ocorrem quando existem normas coletivas anteriores que tratem a respeito das questões a serem debatidas em juízo, julgadas pelo mesmo juiz e pela mesma vara.
Antes da promulgação da Emenda n. 45/04, exigia-se, para a instauração dos dissídios coletivos, que, tão-somente, fossem esgotadas as tentativas de negociação entre as partes. Após a promulgação da Emenda da Reforma do Judiciário, jazeu alterado o §2º, do art. 114, da Constituição Federal, que passou a incluir a expressão "comum acordo" como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.