No processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Contudo é permitido ao Juiz, nos termos previstos em lei, distribuir de forma diversa o ônus probante, em decisão fundamentada que deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.