Nas ações movidas perante a Justiça do Trabalho contra a Fazenda Pública constitui garantia o
prazo em dobro só para recurso ordinário, com dispensa do depósito prévio e remessa ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias.
prazo em dobro só para recurso ordinário e recurso de revista ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias.
prazo em quádruplo para recurso, e recurso ordinário ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias.
prazo em dobro para recurso, em quádruplo para recorrer, além de remessa ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias, se a condenação superar 60 salários mínimos.
recurso ordinário, recurso de revista e agravos ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias.