Quanto aos dissídios coletivos, é correto afirmar:
apenas o TRT tem competência originária para os dissídios coletivos. A competência do TST é meramente recursal.
a tentativa de negociação coletiva não é indispensável para a propositura de dissídio coletivo.
em caso de greve, o dissídio coletivo pode ser instaurado de ofício pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
é vedada a apresentação de contestação no dissídio coletivo.
a sentença normativa não possui prazo de vigência, não perdendo eficácia enquanto outra sentença normativa não a substitua.