De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal
Superior do Trabalho, incumbe à parte o ônus de provar,
quando da interposição do recurso, a existência de feriado
local que autorize a prorrogação do prazo recursal. E, na
hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente
nos autos, admitindo-se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante prova documental
A
superveniente, apenas admitida arguição através de
Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
B
preexistente, em Agravo Regimental, Agravo de
Instrumento ou Embargos de Declaração.
C
superveniente, apenas admitida arguição através de
Agravo de Instrumento.
D
preexistente, apenas admitida arguição através de
Agravo de Instrumento.
E
superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de
Instrumento ou Embargos de Declaração.