A testemunha é a pessoa natural capaz, estranha e isenta
em relação à lide, que comparece em juízo para expor
fatos sobre a controvérsia. Nesse sentido, tem-se que
A
a admissão da prova testemunhal, pelo Juiz, no
processo do trabalho, depende de expressa e literal
previsão legal, sem a qual limita-se a dilação probatória
apenas aos documentos, aos depoimentos
pessoais e a perícia técnica.
B
as testemunhas impedidas ou suspeitas, segundo a
CLT, não prestarão compromisso e seu depoimento
sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho e
valerá como simples informação.
C
diante do princípio da celeridade impõe-se às partes
a oitiva de, no máximo, 3 testemunhas nos dissídios
individuais ordinários, vedado ao Juiz a oitiva de outras
testemunhas caso superado o limite legal.
D
somente em situações excepcionais, a critério do
Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas
suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como
mera informação, nos termos da CLT.
E
a testemunha exercente de cargo de confiança junto
ao empregador não tem isenção de ânimo para
prestar depoimento em ação trabalhista, devendo
ser rejeitada, conforme previsão legal.