Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz
do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões
e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões
determinou a designação de audiência de conciliação, instrução
e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão
somente à controvérsia de contrato de compra e venda
entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em
feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-
o por meio de despacho ordinatório ao determinar
a realização de perícia contábil para elaboração de
cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou
aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os
auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,
A
a sentença não assinada corresponde ao não-ato
por faltar-lhe elemento essencial à sua constituição
material ou por manter defeito essencial de formação
e, como tal, jamais poderá ensejar o resultado
proposto.
B
o excedimento de prazo pelo próprio Juiz representa
vício insanável, notadamente por ofender ao princípio
constitucional da efetividade e da duração razoável
do processo, a autorizar a nulidade absoluta do
despacho.
C
caso a parte não apresente a exceção de incompetência
material na ação em que se discute o contrato
de compra e venda, há a convalidação do ato do
juízo e a consequente autorização para prosseguimento
do feito, não cabendo pronunciamento de nulidade
posterior pelo mesmo juízo.
D
em qualquer circunstância, as nulidades não serão
declaradas senão mediante provação das partes, as
quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos.
E
constatado o vício no ato processual, impõe-se de
pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato
sempre compromete a validade do processo, salvo
dos atos posteriores regularmente praticados.