Determinada sentença apreciou o mérito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a ponto importante da controvérsia. A parte opôs
embargos declaratórios, pedindo suprimento da omissão e alteração do julgado. O Juiz do Trabalho
A
poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional.
B
poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.
C
nada poderá declarar, face à preclusão.
D
poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da
matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença.
E
poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.