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Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Empresa “Y” pleite...

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Q822147
Desatualizada Esta questão está desatualizada, conforme as normas e legislações vigentes.
Teclas de Atalhos
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Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Empresa “Y” pleiteando diferenças de horas extras e danos morais. A sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita à Maria e julgou a reclamação procedente em parte, concedendo apenas as diferenças de horas extras. Sabendo-se que as partes foram intimadas da sentença em 08/10/2015 (5ª feira), através do Diário Oficial; que a Reclamada, inconformada, interpôs Embargos de Declaração em 13/10/2015 (3ª feira), os quais foram acolhidos e julgados improcedentes e intimadas as partes desta decisão na 5ª feira, dia 22/10/2015, também através do Diário Oficial, o prazo final para interposição de Recurso Ordinário é dia

A

26/10/2015 (2ª feira), para ambas as partes, tendo em vista que os Embargos de Declaração acolhidos, mas julgados improcedentes não devolvem integralmente o prazo para interposição do Recurso Ordinário.

B

30/10/2015 (6ª feira), somente para a Reclamada, que interpôs os Embargos de Declaração. Maria não pode mais ingressar com Recurso Ordinário, pois não observou o prazo legal para sua interposição, não se beneficiando da devolução do prazo dos Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada.

C

30/10/2015 (6ª feira), para ambas as partes, uma vez que os Embargos de Declaração acolhidos mesmo que julgados improcedentes devolvem a totalidade do prazo para Recurso Ordinário.

D

26/10/2015 (2ª feira), somente para a Reclamada, que já demonstrou seu inconformismo contra a sentença, interpondo Embargos de Declaração, precluindo o direito de Maria em recorrer.

E

30/10/2015 (6ª feira), para a Reclamada e 09/11/2015 (2ª feira), para a Reclamante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, possuindo prazo em dobro para recorrer.