Imagem de fundo

Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da a...

Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho,
A
caracteriza dolo processual, para efeitos de ação rescisória, o silêncio da parte vencedora a respeito de fatos contrários a ela, constituindo ardil que resulta em cerceamento de defesa e, em consequência, desvia o juiz de uma sentença nãocondizente com a verdade.
B
o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
C
não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória que omite ou capitula erroneamente a causa da rescindibilidade da decisão rescindenda, mesmo diante da ausência de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada, aplicando-se, no caso, o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz deve conhecer o Direito.
D
procede ação rescisória calcada em violação do art. 7o, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.
E
para efeito de ação rescisória, pode se considerar prova nova a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, mesmo em virtude de negligência da parte, por força do princípio da verdade real.