Vige, na sistemática de distribuição do
ônus da probante no processo do trabalho,
a distribuição dinâmica ônus da prova,
prevista originariamente no CPC de 2015
(art. 373, § 1º). Assim, nos casos previstos
em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo
probatório ou, ainda, à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juízo atribuir o ônus da prova de modo
diverso.