Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
A
serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória.
B
serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva.
C
serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado
na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D
serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso.
E
serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida.