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Nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, quando, em autos ou papéis de que ...

Nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública:

A

requisitarão do Ministério Público o início da ação penal.

B

requisitarão do Delegado Geral a instauração de inquérito policial.

C

remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

D

darão vista à parte contrária para que se manifeste sobre o interesse em oferecer representação, no prazo legal.

E

aguardarão o trânsito em julgado do processo original e, confirmada a convicção inicial, requisitarão do Delegado Geral a instauração de inquérito policial.