Nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública:
requisitarão do Ministério Público o início da ação penal.
requisitarão do Delegado Geral a instauração de inquérito policial.
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
darão vista à parte contrária para que se manifeste sobre o interesse em oferecer representação, no prazo legal.
aguardarão o trânsito em julgado do processo original e, confirmada a convicção inicial, requisitarão do Delegado Geral a instauração de inquérito policial.