Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que:
de acordo com o segmento doutrinário que entende pela existência do sistema misto, ele também pode ser chamado de "sistema napoleônico", em razão de sua vinculação histórica ao Código de Instrução Criminal francês de 1808.
o fato de o juiz, em caso de dúvida somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, e um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal Integrante do sistema histórico, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório
no processo penal integrante do sistema acusatório, o principio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu GURO, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisorio, sob pena de cerceamento de defesa
embora o sistema inquísitivo tenha se notabilizado pelo fato de o juiz igualmente poder apresentar uma acusação contra o réu, tal sistema não descarta a possibilidade de haver um acusador fisicamente diferente do julgador.
em nenhum momento, a Constituição Federal aponta expressamente qual o sistema processual adotado no Brasil, razão pela qual a indicação do sistema acusatório, como sendo o vigente em nosso país, decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial derivada dos princípios, direitos e garantias presentes em nossa Carta Maior.