Nervosos após serem encaminhados à delegacia em razão de uma briga de rua, Kayke e Pedro, ambos com 18 anos, em comunhão de ações e desígnios, mediante ameaça ao funcionário Arthur, quebraram duas cadeiras que eram bens do patrimônio público. Após os ânimos se acalmarem, Arthur prestou declarações sobre o ocorrido. Afirmou ter interesse em ver Pedro responsabilizado criminalmente pelos seus atos, mas não Kayke, pois o reconheceu como jovem e promissor jogador das categorias de base do time de futebol para o qual torcia.
Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial, ao reconhecer a prática do crime de dano qualificado:
não poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois jovens, pois houve renúncia ao direito de representação em relação a Kayke e esse se estende a todos os autores do fato;
não poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois jovens, pois houve perdão do ofendido em relação a Kayke e esse se estende a todos os autores do fato, desde que aceito;
não poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação a Kayke, pois houve renúncia ao direito de representação, mas poderia lavrar em relação a Pedro;
poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação a Pedro, mas não em relação a Kayke, considerando que houve perdão do ofendido;
poderia lavrar auto de prisão em flagrante em relação aos dois autores do fato, considerando que a vontade de Arthur não é relevante para tal fim.