Em caso de alteração legislativa no Código de Processo Penal, que traga apenas disposições de direito processual, é correto afirmar que referida alteração legislativa será aplicada
com ressalvas, respeitando-se a irretroatividade maligna.
apenas quando se iniciar uma nova fase processual, sendo certo que as fases são: postulatória, instrutória, decisória e recursai.
a depender do caso concreto, podendo as partes solicitar a manutenção do regramento anterior se este se revelar mais eficiente ao caso já em andamento.
apenas para os delitos praticados após a entrada em vigor de referida lei processual, exceto se a lei nova se revelar mais benéfica, ocasião em que deverá retroagir.
desde logo, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide de lei processual penal anterior.