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De acordo com o art. 24, § 2o do CPP, o crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse do Município será processado por
ação penal pública.
ação penal pública, mas com a necessária intervenção do ente como assistente do Ministério Público.
ação penal pública, mas sempre condicionada à representação do ente lesado.
ação penal privada subsidiária da pública.
ação penal pública, de competência originária do Tribunal de Justiça.