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O artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República Federativa do Brasil preconiza que...

O artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República Federativa do Brasil preconiza que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 157 do Código de Processo Penal prescreve que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais. Assim, quanto às provas, é correto afirmar:

A

É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem gravou.

B

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

C

São admissíveis as provas derivadas das ilícitas, inclusive quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

D

Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será utilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

E

Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado, caso hajam desaparecido os vestígios.