S.R. foi acusado de prática do crime de extorsão (art. 158, CP). Embora tenha respondido todo o processo sujeito à restrição de liberdade, foi absolvido por falta de provas (CPP, art. 386, inciso VII – não existir prova suficiente para a condenação). Irresignado com a decisão, o Ministério Público apelou. Sobre a apelação da sentença criminal absolutória, é correto afirmar:
Mesmo que haja recurso ordinário de apelação por parte da acusação, o réu absolvido, se estiver preso, deverá ser colocado imediatamente em liberdade.
O réu somente poderá ser colocado em liberdade se não houver apelo do Ministério Público.
O recurso de apelação tem efeito suspensivo somente quando é interposto pelo Ministério Público.
O réu poderá ser colocado em liberdade somente quando houver o trânsito em julgado da sentença absolutória.
A privação de liberdade, nesse caso, poderá ser substituída por medida cautelar diversa da prisão, enquanto o recurso estiver pendente.