Acerca do acordo de não persecução penal, novidade incluída no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, é CORRETO afirmar que
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao acusado para que este inicie a execução do referido acordo perante o juízo de execução penal.
A vítima será intimada apenas em caso de descumprimento do acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal será formalizado oralmente ou por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo com concordância do investigado e seu defensor.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente absolverá o réu.