Quando em discussão, ocorrida entre o casal Luciano e Vanessa, casados há muitos anos, o cônjuge-varão vem a agredir sua esposa, causando-lhe lesões corporais leves. Levados à delegacia de polícia local, Luciano é preso em flagrante delito. Vanessa, por seu turno, se revela arrependida de ter acionado o aparato policial, razão pela qual afirma ao delegado de polícia seu desejo de “retirar a queixa”, tendo a autoridade policial esclarecido, à ocasião, que sua manifestação de vontade seria fator absolutamente irrelevante para o prosseguimento dos atos de investigação penal. No caso, a hipótese é de:
lesão corporal qualificada pela violência doméstica, que se persegue pela via da ação penal pública condicionada, sendo, portanto, indispensável expressa autorização da vítima;
lesão corporal qualificada pela violência doméstica, que se persegue pela via da ação penal pública incondicionada, conforme orientação já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
ação de iniciativa privada, cabendo à vítima, ou a qualquer interessado, a deflagração da ação penal;
ação penal pública incondicionada, que pode ser deflagrada pela própria autoridade policial ou por terceiro interessado;
arquivamento, a critério da autoridade policial, que deverá recorrer, de ofício, ao chefe de polícia.