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Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da L...

Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”).


A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da individualização da pena ocasiona a anulação:

A

total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante do caráter unitário do título, com a necessidade da prolação de uma nova sentença na sua integralidade;

B

parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização;

C

total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante da ausência de fundamentação válida, afetando o título como um todo;

D

parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, porquanto de caráter objetivo, incidindo na fase de individualização;

E

total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, haja vista que referido comando legal tem caráter objetivo.