A respeito da audiência de custódia, é correto afirmar que:
o estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 concretiza disposição da Convenção de Palermo em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica;
a não realização da audiência de custódia, por si só, é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao capturado, diante da necessidade de respeito aos direitos e garantias previstos na Constituição da República de 1988 e no Código de Processo Penal;
operada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao juízo com competência para a audiência de custódia, logo após o flagrante;
a realização de audiência de custódia não pode ser dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça;
a captura do agente em decorrência do cumprimento de títulos prisionais distintos da prisão em flagrante dispensa a realização da audiência de custódia, diante do prévio controle da prisão pelo Poder Judiciário.