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Em relação às audiências de custódia, é correto afirmar que:
as audiências devem ser realizadas em até 24 horas, sob pena de ilegalidade automática da prisão;
a substituição do flagrante por prisão preventiva não altera a ilegalidade da ausência de audiência de custódia;
a substituição do flagrante por cautelar alternativa não altera a ilegalidade da ausência de audiência de custódia;
a convolação do flagrante em preventiva, na audiência de custódia, demanda provas sólidas e conclusivas;
a alegação de nulidade na audiência de custódia fica superada pela decretação de novo título prisional.


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