Em decorrência de divórcio judicialmente homologado, Afrodite e Ares tiveram fixada a guarda compartilhada dos seus filhos Eros, Antero e Harmonia. Em determinada data, ao levar as crianças para a residência paterna, Afrodite aproveitou-se da distração de Ares para subtrair, para si, envelope contendo R$ 1.500,00, que seriam usados para o pagamento da cota condominial. Tempos depois, ao identificar o desaparecimento do dinheiro e verificar no circuito interno de câmeras da sua casa, Ares descobriu a ação de Afrodite, passando a desabafar em sua rede social sobre a dificuldade do relacionamento com a ex-mulher.
Zeus, delegado de polícia que seguia o perfil de Ares, ao tomar conhecimento do fato:
poderá dar início ao inquérito policial, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada;
deverá aguardar expressa manifestação da vítima, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação;
deverá aguardar requerimento do ofendido, por se tratar de crime de ação penal de iniciativa privada;
poderá dar início ao termo circunstanciado, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo;
poderá dar início ao inquérito policial, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, já que envolve questão doméstica e familiar.