Hermenegildo Caetano é defensor público da Comarca de Macaíba (RN) e recebeu carta de um cidadão que estava aprisionado na Penitenciária de Natal. Na missiva, o apenado alegava inocência, afirmando que foi injustamente condenado. Relatou que durante o processo entregou para seu defensor a relação de suas testemunhas, que não foram arroladas na sua defesa. Contou, ainda, que na sua inquirição declinou o nome das testemunhas que comprovariam sua inocência, inobstante isso, o magistrado não determinou a oitiva de nenhuma das testemunhas referidas. Com a carta, o condenado enviou Escritura Pública de Declaração, onde uma testemunha ocular do fato afirma veementemente que o aprisionado não cometera o crime. A decisão condenatória já transitou em julgado. Ante a essa situação:
Estando o signatário da carta preso, deverá interpor habeas corpus objetivando rescindir a coisa julgada, baseando-se no Instrumento Público de Declaração.
Como a decisão condenatória já transitou em julgado, deverá ajuizar Revisão Criminal, tendo como fundamento prova nova, representada pelo Instrumento Público de Declaração.
Deverá requerer a oitiva da testemunha nova apontada pelo apenado em contraditório judicial, por meio de procedimento de produção antecipada de prova, previsto no Código de Processo Civil.
Nada poderá se fazer, uma vez que não se trata de nova testemunha, pois esta era conhecida desde antes da instrução processual.
Estando o signatário da carta preso, por decisão que desprezou a prova oral, deverá interpor Mandado de Segurança, uma vez que há patente lesão de direito.