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Hermenegildo Caetano é defensor público da Comarca de Macaíba (RN) e recebeu carta de u...

Hermenegildo Caetano é defensor público da Comarca de Macaíba (RN) e recebeu carta de um cidadão que estava aprisionado na Penitenciária de Natal. Na missiva, o apenado alegava inocência, afirmando que foi injustamente condenado. Relatou que durante o processo entregou para seu defensor a relação de suas testemunhas, que não foram arroladas na sua defesa. Contou, ainda, que na sua inquirição declinou o nome das testemunhas que comprovariam sua inocência, inobstante isso, o magistrado não determinou a oitiva de nenhuma das testemunhas referidas. Com a carta, o condenado enviou Escritura Pública de Declaração, onde uma testemunha ocular do fato afirma veementemente que o aprisionado não cometera o crime. A decisão condenatória já transitou em julgado. Ante a essa situação:

A

Estando o signatário da carta preso, deverá interpor habeas corpus objetivando rescindir a coisa julgada, baseando-se no Instrumento Público de Declaração.

B

Como a decisão condenatória já transitou em julgado, deverá ajuizar Revisão Criminal, tendo como fundamento prova nova, representada pelo Instrumento Público de Declaração.

C

Deverá requerer a oitiva da testemunha nova apontada pelo apenado em contraditório judicial, por meio de procedimento de produção antecipada de prova, previsto no Código de Processo Civil.

D

Nada poderá se fazer, uma vez que não se trata de nova testemunha, pois esta era conhecida desde antes da instrução processual.

E

Estando o signatário da carta preso, por decisão que desprezou a prova oral, deverá interpor Mandado de Segurança, uma vez que há patente lesão de direito.