Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que a representação:
depende de formalidade expressa, consistente em manifestação expressa por meio de termo para inaugurar a investigação preliminar;
prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima de representar contra o autor do fato;
depende de formalidade expressa, consistente em manifestação expressa da vítima ou de seu representante legal em audiência específica;
prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato;
depende de formalidade expressa, consistente em manifestação expressa da vítima ou de seu representante legal em audiência preliminar.