Em relação à teoria da prova e a licitude do acesso a aplicativos de mensagens do investigado ou réu, é correto afirmar que:
além da ordem judicial, a autorização do proprietário do celular torna lícita a colheita de provas do aparelho celular, desde que seja gravada ou documentada;
a colheita de provas do aparelho celular, recolhido em razão de mandado de busca e apreensão, não precisa ser precedida de autorização para acesso aos dados;
decisão judicial posterior ao acesso ao conteúdo do aparelho celular não tem o condão de tornar lícita as provas colhidas;
o primeiro acesso desautorizado ao conteúdo do aparelho celular torna inviável a sua renovação por ordem judicial devidamente provocada e fundamentada;
atender ligação e demandar que o capturado atenda ligação dirigida ao terminal telefônico não gera ilicitude na dinâmica processual.