No Brasil, o princípio da proibição da dupla persecução penal ou da vedação à dupla incriminação:
tem expressa previsão na Constituição da República de 1988;
não tem previsão normativa, o que impede sua aplicação;
tem expressa previsão no Código de Processo Penal;
não tem previsão normativa, decorrendo implicitamente da Constituição da República de 1988;
tem expressa previsão na legislação processual penal extravagante.