Sobre a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que possua condenação definitiva, é correto afirmar que:
é cabível, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
não é cabível, por expressa falta de previsão legal;
é cabível, excepcionalmente, por interpretação do Art. 117 da LEP, aos apenados em regime semiaberto e fechado;
não é cabível, pois a substituição se limita à fase da prisão preventiva;
é cabível, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.